Inicio A Associação Estatutos

Estatutos da Amigas do Peito

AMIGAS DO PEITO

 

ASSOCIAÇÃO HUMANITÁRIA DE APOIO À MULHER COM CANCRO DE MAMA

 

 ESTATUTOS

 

 

CAPÍTULO I

 

DENOMINAÇÃO, MISSÃO, OBJECTO, DURAÇÃO E SEDE

 

 

ARTIGO 1º

(Denominação, Sede e Âmbito de Acção)

 Amigas do Peito – Associação Humanitária de Apoio à Mulher com Cancro da Mama é uma entidade sem fins lucrativos, que se constitui por tempo indeterminado e tem a sua sede no Hospital de Santa Maria, freguesia de Campo Grande, concelho de Lisboa e desenvolve a sua acção em todo o País.

 

ARTIGO 2º

(Missão)

A Associação tem como missão, proporcionar um espaço de partilha de experiências, suporte informativo e acompanhamento personalizado às mulheres com cancro da mama, utentes dos serviços da especialidade do Hospital de Santa Maria de Lisboa.

 

AJUDAR HOJE PARA QUE O AMANHÃ SEJA POSSÌVEL

 

ARTIGO 3º

(Objecto)

A associação tem por objecto a defesa e apoio às sócias doentes com cancro da mama em todas as fases da doença, nomeadamente, pré cirurgia, internamento e ambulatório, assim como conceder apoio aos seus familiares. 

ARTIGO 4º

(Actividades)

1. As suas principais actividades são:

a) Conceder apoio psicológico às doentes e seus familiares;

b) Defender os direitos das doentes, nas suas actividades profissionais e sociais;

c) Procurar informação junto de fontes científicas e prestar esclarecimentos aos associados no que respeita à doença;

d) Promover iniciativas de índole social e cultural, com o propósito de esclarecer e sensibilizar a opinião pública acerca da especificidade, características e impacto da doença e captar recursos financeiros exclusivamente destinados a estas finalidades;

e) Cooperar com as entidades técnicas da saúde do Hospital de Santa Maria e entidades similares, públicas ou privadas, no que for considerado importante para a prevenção ou tratamento da patologia.

f) Estabelecer e manter protocolos com associações nacionais ou estrangeiras e outras entidades em ordem a potencializar o cumprimento da missão e implementar os objectivos.

2. As sócias e seus familiares têm direito às prestações referidas independentemente das suas convicções culturais, filosóficas e religiosas, a um atendimento correcto e cordial por parte do pessoal, ao respeito pela sua dignidade e preservação da intimidade da sua vida privada, ao sigilo por parte do pessoal quanto a factos de que tomem conhecimento no exercício das suas funções e à apresentação de reclamações quando se sintam lesados nos seus direitos. 

.

CAPÍTULO II

 

SÓCIOS, DEVERES E DIREITOS

 

ARTIGO 5º

(Número de sócios e admissão)

1. A Associação é composta por um número ilimitado de sócios.

2. Podem ser admitidos como sócios, utentes ou não do Hospital de Santa Maria, e seus familiares.

3. As propostas de admissão dos sócios dependerão sempre da aprovação da Direcção.

4. A atribuição da qualidade de sócio prevista na alínea c) do artigo seguinte, depende da aprovação da Assembleia-geral, sob proposta da Direcção.

 

ARTIGO 6º

( Categorias de sócios )

Os Associados são classificados em quatro categorias:

a) Sócios Fundadores: as pessoas, como tal identificadas na acta constituinte ou na escritura de constituição e os associados que assim forem expressamente denominados na Assembleia-geral da Associação.

b) Sócios: as pessoas singulares ou colectivas que colaborem na realização dos fins da associação mediante o pagamento de uma quota mensal, nos montantes fixados em Assembleia-geral, ordinária ou extraordinária.

c) Sócios Beneméritos: aqueles que por deliberação da Assembleia-geral e sob proposta da Direcção, concedem à Associação donativos ou lhe atribuem heranças, donativos ou subsídios com carácter único ou permanente;

d) Sócios Honorários: aqueles que, através de serviços, donativos ou apoio de qualquer outra natureza, dêem contribuição especialmente relevante para a realização dos fins da associação.

ARTIGO 7º

(Deveres dos sócios)

São deveres dos sócios:

a) Contribuir sempre, dentro das suas possibilidades, para a plena realização das finalidades da Associação, das suas actividades e defesa do seu prestígio;

b) Participar nas Assembleias-gerais;

c) Zelar pelo cumprimento dos presentes estatutos e dos regulamentos internos da Associação, caso existam, das decisões da Direcção e das Assembleias-gerais;

d) Zelar pelo bom-nome da associação, tomando as iniciativas pertinentes para o efeito;

e) Exercer com zelo e aptidão os cargos para os quais tenham sido eleitos e as demais funções que lhe forem conferidas pela Direcção e por eles aceites, salvo escusa devidamente justificada;

f) Pagar a quota fixada pela Assembleia-geral.

 

ARTIGO 8º

(Direitos dos Sócios e Privação do Direito de Voto)

1. Os sócios gozam dos seguintes direitos:

a) Usar o direito de voto em Assembleia;

b) Ser informados trimestralmente sobre as actividades desenvolvidas pela Direcção e situação financeira da Instituição;

c) Participar nas actividades da Associação, bem como frequentar a sua sede social, caso esta disponha de condições adequadas para o efeito;

d) Exercer funções e participar em comissões ou representações da Associação, por nomeação da Direcção;

e) Usufruir dos programas assistenciais ou de colaboração mútua desenvolvidos pela Associação;

f) Quando maiores de idade, serem eleitos para os corpos sociais.

2. O sócio não pode votar, por si ou como representante de outrem nas matérias em que haja conflito de interesses entre a associação e ele, o seu cônjuge, ascendentes e descendentes.

3. As deliberações tomadas com infracção do disposto no número anterior são anuláveis, se o voto do sócio impedido for essencial à existência da maioria necessária. 

 

 

 

 

 

ARTIGO 9º

(Perda da Qualidade de Sócio)

1. Perdem a qualidade de sócio, os que

a) Solicitarem, por escrito, a desvinculação;

b) Não pagarem a respectiva quota durante pelo menos um ano, salvo motivo ponderoso e fundamentado aceite pela Direcção;

c) Prejudicarem por qualquer forma ou modo a Associação, no plano material;

d) Desprestigiarem a Associação:

e) Forem objecto das penas de expulsão por deliberação da Assembleia-geral.

 2. A Direcção procederá à sua suspensão, com audiência prévia do interessado, até que o assunto seja decidido na Assembleia.

3. O associado que deixar de pertencer à Associação, não tem o direito de reaver as quotizações que haja pago e perde o direito ao património social, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao período em que foi membro da associação.

 

CAPÍTULO III

ÓRGÃOS SOCIAIS, COMPETÊNCIAS E ELEIÇÕES

 

ARTIGO 10º

(Órgãos Sociais, Duração, Início e Limites do Mandato, Não Acumulação de Desempenho)

1. Os corpos sociais da Associação são constituídos por:

a)      A Assembleia-geral, Direcção e o Conselho Fiscal;

b)      Os respectivos mandatos têm a duração de três anos;

c)        O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o presidente da mesa da assembleia-geral cessante ou do seu substituto, que deverá ter lugar na primeira quinzena do ano civis imediato ao das eleições; 

d)        Quando as eleições não sejam realizadas atempadamente, considera-se prorrogado o mandato em curso até à posse dos novos corpos gerentes.

 2. Os membros dos corpos sociais não poderão exercer mais de um cargo na Associação

 3. Não é permitida a eleição de quaisquer membros por mais de dois mandatos consecutivos para qualquer órgão da Associação, salvo se a assembleia-geral reconhecer expressamente que é impossível ou inconveniente proceder à sua substituição.    

 

 

ARTIGO 11º

(Assembleia Geral)

a) A assembleia-geral é constituída por todos os seus associados no pleno uso dos seus direitos;

b) Consideram-se no uso pleno dos seus direitos, os associados que tenham as quotas regularizadas até ao dia anterior ao da realização da assembleia-geral e não se encontrem suspensos.

ARTIGO 12º

(Reuniões da Assembleia Geral)

1. A assembleia-geral reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.

2. A assembleia-geral reunirá obrigatoriamente duas vezes em cada ano, uma até 31 de Março, para aprovação do relatório e contas da gerência, e outra até 15 de Novembro, para aprovação e votação do orçamento e do programa de acção. 

3. A assembleia geral extraordinária reunirá extraordinariamente quando convocada pelo presidente da mesa da assembleia geral, a pedido do órgão executivo ou do órgão de fiscalização ou a requerimento de pelo menos 10 % do número de sócios no pleno uso dos seus direitos.

ARTIGO 13º

 (Convocação da Assembleia Geral)

1. A assembleia-geral deve ser convocada com, pelo menos, quinze dias de antecedência, pelo presidente da mesa ou seu substituto, nos termos do número seguinte.

2. A convocação da assembleia geral é feita pessoalmente, por aviso postal expedido para cada associado, ou através de anúncio publicado nos dois jornais de maior circulação da área onde se situa a sede da associação e deverá ser fixada na sede e noutros locais de acesso público, dela constando obrigatoriamente o dia, a hora o local e a ordem de trabalhos.

3. A convocatória da assembleia geral extraordinária, nos termos do artigo anterior, deve ser feita no prazo de quinze dias após o pedido ou requerimento, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de trinta dias, a contar da data de recepção do pedido ou requerimento. 

 

ARTIGO 14º

(Constituição Legal da Assembleia Geral e Actas)

1. A assembleia-geral considera-se legalmente constituída desde que à hora marcada estejam presentes mais de metade dos associados, ou, uma hora depois, com qualquer número de associados

2. A presidência da assembleia-geral e a elaboração das actas são da competência da mesa da assembleia-geral, que é constituída pelo Presidente e por um Secretário.

 

ARTIGO 15º

(Deliberações da Assembleia Geral)

1. As deliberações da assembleia geral, serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes, salvo as deliberações prevista nas alíneas e) f) e g) do art. 17º dos estatutos para as quais é exigida maioria qualificada de pelo menos três quartos dos votos expressos,  

2. No caso previsto na alínea e) a dissolução não terá lugar, se o número mínimo de associados for superior ao dobro dos membros previstos para órgãos sociais, se declarar disposto a assegurar a permanência da associação, qualquer que seja o número de votos contra.    

 

ARTIGO 16º

(Eleição dos Corpos Sociais)

A eleição dos corpos sociais será feita através de listas, por escrutínio secreto, sendo vencedora a lista que obtiver maior número de votos.

 

ARTIGO 17º

(Competências da Assembleia Geral)

Assembleia-geral dispõe, entre outras legalmente concedidas, das seguintes competências:

a) Definir as linhas fundamentais de actuação da associação;

b) Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respectiva mesa e a totalidade dos membros dos órgãos executivos e de fiscalização;

c) Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de acção para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas da gerência;

d) Deliberar sobre a aquisição onerosa e alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico;

e) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão da associação

f) Autorizar a associação a demandar os membros dos corpos gerentes por factos praticados no exercício das suas funções;

g) Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações;

h) Fixar a remuneração dos corpos sociais nos termos legais, caso os estatutos o permitam.      

i) Fixar o valor da quota anual;

j) Deliberar por sua iniciativa, ou, sob proposta de qualquer associado ou corpo social, sobre todos os assuntos de interesse geral da Associação ou dos sócios.

l) Deliberar sobre todas as matérias relativas à vida da Associação, sobre a situação dos associados e sobre outras matérias cuja competência lhe seja atribuída pelos estatutos.

ARTIGO 18º

(Composição, Reuniões e Deliberação da Direcção)

A Direcção é composta por três membros efectivos, eleitos pela Assembleia-geral:

 - Um Presidente, um tesoureiro e um secretário;

a) Existirão ainda dois membros suplentes que substituirão os efectivos em caso de falta ou impedimento destes, por um período superior a trinta dias.

b) A Direcção reunirá ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que o Presidente ou, pelo menos dois membros efectivos a convoquem.

c) As deliberações da Direcção serão tomadas por maioria de votos e registadas em livro de actas.

ARTIGO 19º

(Competências da Direcção)

1. Compete à Direcção:

a) Administrar a Associação com o máximo de zelo;

b) Garantir a efectivação dos direitos dos associados;

c) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do órgão de fiscalização o relatório e contas da gerência, bem como o orçamento e programa de acção para o ano seguinte;

d) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, bem como a escrituração dos livros nos termos da lei; 

e) Organizar o quadro de pessoal e contratar e gerir o pessoal da instituição;

f) Representar a Associação em juízo ou fora dele;

g) Apreciar e decidir sobre as propostas de admissão de associados;

h) Facultar a exame do Conselho Fiscal e associados, os livros e demais documentos respeitantes à administração da Associação;

i) Assinar as actas das sessões, cheques e demais documentos, necessários à administração da Associação;

j) Admitir a colaboração de voluntários;   

l) Cumprir e fazer cumprir os Estatutos e Regulamentos internos da Associação, caso existam, e as deliberações dos órgãos da Associação;

m) Praticar os demais actos por lei, pelos estatutos e pelos regulamentos em vigor.

2. Para obrigar a Associação, são necessárias as assinaturas de dois elementos da Direcção.

3. As funções referidas na alínea f) do n.º 1, poderão ser delegadas em quaisquer outros membros dos órgãos sociais. 

 

ARTIGO 20º  

(Composição e competências do Conselho Fiscal)

O Conselho Fiscal é constituído pelo presidente e dois secretários, sendo suas competências:

a) Exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos da Associação, sempre que o julgue conveniente.  

b) Verificar o cumprimento dos Estatutos, dos Regulamentos e das deliberações da Assembleia-geral;

c) Emitir parecer sobre relatório, contas e balanço da Direcção;

d) Assistir às reuniões da Direcção sempre que entenda necessário;

e) Requerer a reunião da assembleia-geral extraordinária nos termos do art. 12º;

f) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhes sejam apresentados pela Direcção, bem como emitir pareceres que se mostrem necessários para a boa prossecução dos objectivos da Associação.

 

CAPÍTULO IV

FINANCIAMENTO DAS ACTIVIDADES E ESCRITURAÇÃO DAS RECEITAS E DESPESAS

 

ARTIGO 21º

(Receitas da Associação)

Constituem receitas da Associação:

a) O produto das quotas dos sócios;

b) O rendimento de heranças, legados e doações a seu favor;

c) Os donativos e o produto de festas e subscrições;

d) Os subsídios do Estado, ou de outros organismos oficiais.

 

ARTIGO 22º

(Escrituração das Receitas e Despesas)

A escrituração das receitas e despesas deverá ser efectuada de acordo com as normas legais em vigor.

 

CAPÍTULO V

DISCIPLINA, PROCESSO DISCIPLINAR E SANÇÕES  

 

ARTIGO 23º

(Infracções, Processo e Sanções)

1. Os associados que infringirem os estatutos, serão sancionados de acordo com a sua responsabilidade, e com a gravidade da falta cometida.

2. Ao sócio que infringir os seus deveres estatutários deve ser instaurado um processo disciplinar por escrito, que deverá ser iniciado no prazo de dois meses contados a partir da data em que a infracção chegou ao conhecimento da Direcção e deve estar concluído no prazo máximo de um ano, após o início da instrução. 

3. A decisão do processo disciplinar deve ser comunicada ao sócio por escrito.

4. As infracções aos estatutos e regulamentos da Associação podem ser sancionadas com as seguintes penas:

a) Admoestação verbal;

b) Repreensão escrita;

c) Suspensão;

d) Exclusão.

5. A pena de exclusão, só poderá ser aplicada pela Assembleia-geral se o sócio atentar contra o bom-nome da Associação ou lesar interesses patrimoniais sérios desta.

 6. O sócio que for objecto de sanção pode impugná-la mediante recurso para a Assembleia-geral, devendo comunicar à Direcção a sua intenção no prazo de trinta dias, contados a partir da data em que lhe for comunicada a sanção.

7. A violação do disposto nos parágrafos primeiro, segundo, terceiro, quinto e sexto do presente artigo, constituem nulidades insupríveis que tornam nulo e de nenhum efeito o processo disciplinar.   

 

CAPÍTULO VI

DISSOLUÇÃO

 

ARTIGO 24º

(Dissolução da Associação e Destino do Património)

1. A Associação dissolve-se pelos motivos e nas condições constantes da lei.

2. O destino do seu património será determinado pela Assembleia-geral, com observância das disposições legais em vigor.

 

CAPÍTULO VII

(DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS)

 

ARTIGO 25º

(Resolução de Casos)

Os casos cuja resolução seja da competência da Assembleia-geral serão resolvidos nos termos das disposições legais aplicáveis e instruções das entidades tutelares.